APELAÇÃO. AMEAÇA.
APELAÇÃO. AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA PARTE ABSOLUTÓRIA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU. PRESCRIÇÃO. APELO DEFENSIVO. INTEMPES-TIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 445 DO CPPM. A pena máxima para o delito de ameaça, previsto no artigo 223 do Código Penal Militar, é de 6 (seis) meses. Assim, a prescrição pela pena em abstrato ocorre em 2 (dois) anos, a teor do artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar. Quando praticou o delito o Apelado contava com 19 anos, portanto, menor, operando-se a redução prevista no artigo 129 do CPM, para 1 (um) ano. Tendo em vista que o Acusado foi absolvido pelo Juízo a quo, verifica-se que ocorreu a prescrição em 13 de junho de 2018, já que a última causa interruptiva da prescrição se deu na data do recebimento da Denúncia, em 14 de junho de 2017. É intempestivo o recurso da Defesa que, devidamente intimada da Sentença, deixa transcorrer in albis o prazo legal para interposição do apelo. O entendimento mais moderno dos Tribunais Superiores, é no sentido da não obrigatoriedade da intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto, bastando que seja intimado o seu defensor. E que isso não caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o advogado não ajuíze qualquer recurso, em virtude do princípio da voluntariedade recursal. Os arts. 288, § 2º, e 445 do CPPM trazem redação clara sobre a matéria, no sentido de que somente ao réu preso há necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória. Estando solto, basta a intimação da defesa técnica. Recurso defensivo não conhecido por intempestividade. Maioria. (STM; APL 7000558-30.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 11/12/2018; DJSTM 25/02/2019; Pág. 5)