Jurisprudência - TJAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Decisão agravada por meio da qual o juízo a quo rejeitou in totum sua impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, bem como determinando o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ao valor do débito, além da expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado à fl. 225 do feito de origem, seguindo-se os atos de expropriação previstos em Lei. Alegação de prescrição, sob o argumento de que seria aplicável o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no § 2º do art. 206 do cc/2002 para a pretensão de haver prestações alimentares, o qual não haveria sido interrompido pelo primeiro requerimento de execução de alimentos formulado pela recorrida, vez que, posteriormente, foi necessária “emenda substancial” a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, a qual versa sobre obrigação de pagar quantia certa. Argumento que carece de lógica em sua própria formulação. Nesse sentido, ou o agravante considera que a execução de origem é de alimentos, e foi corretamente intentada em 27 de abril de 2016, dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos tratado no § 2º do art. 206 do cc/2002, ou entende que não se trata de execução de alimentos, consoante emenda realizada em 23 de abril de 2018, o que torna inaplicável o prazo bienal, culminando no afastamento da prescrição, porquanto o lapso incidente passa a ser o de 10 (dez) anos constante da previsão legal genérica encartada no art. 205 do cc/2002. Aplicabilidade do prazo decenal, já que, efetivamente, trata-se de execução de obrigação de pagar quantia certa. Tese de prescrição rejeitada. Preliminar de nulidade do feito, desde a fase de execução, em virtude da ausência de citação do agravante para responder à pretensão de recebimento dos “alimentos compensatórios”. Em que pese, no ponto, os argumentos do recorrente possuam aparente pertinência, a referida condenação ao pagamento dos “alimentos compensatórios” foi chancelada pelo Superior Tribunal de justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.290.313/al, interposto nos autos, porque a corte da cidadania considerou devida a mencionada condenação, uma vez que a insurgência versada pelo ora agravante foi acolhida apenas para fixar termo final para a obrigação de pagamento da pensão alimentícia mensal. Assim, descabe a esta corte rediscutir a questão. Preliminar de inépcia do requerimento de cumprimento de sentença manejado na origem. Defeito verificado. Requerimento que não atende aos requisitos elencados nos incisos II, III e IV do art. 524 do cpc/2015, porque não houve indicação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicados e as respectivas taxas, tampouco do termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados. O simples fato de haver sido o valor atualizado em sede judicial não exime a exequente de atender ao disposto no art. 524, sobretudo quando se constata que o documento oriundo da contadoria judicial não indica quais os índices que foram empregados para alcançar o montante apontado. Os elementos indicados nos diversos incisos do art. 524 têm por fito a garantia da ampla defesa e do contraditório do executado, o qual necessita ter acesso às aludidas informações para que possa eventualmente apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º do cpc/2015, considerando que uma das matérias que pode ser alegada pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diz respeito justamente a alegação de excesso de execução, a qual apenas poderá ser corretamente veiculada pelo interessado caso esse tenha ciência dos critérios utilizados pelo exequente para atingir o valor cobrado. Inépcia que não deve culminar na extinção do feito, mas sim na anulação, a partir do aludido requerimento, com a intimação da parte exequente a fim de que emende a peça, e a posterior reabertura do prazo para impugnação pelo executado, ora agravante. Reforma da decisão agravada, para acolher em parte as alegações constantes da impugnação ao cumprimento de sentença, anulando o feito a partir do momento referido. Inexistência de litigância de má-fé do agravante, por não restarem configuradas as hipóteses legais. Rejeição do pleito de multa formulado nas contrarrazões. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800367-96.2019.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 88)

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