MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC
MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. A CLT regula integralmente todos os procedimentos da fase de execução, conforme se vê dos artigos 880 a 882, possuindo autonomia em relação ao processo comum de modo que não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária (CLT, artigo 769) do dispositivo legal em comento. Ademais, a aplicação do procedimento previsto no finado artigo 523 do CPC, retira do executado a prerrogativa de depositar o valor da execução (segurança do juízo) ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas, prevista no artigo 880 da CLT. Assim, tratando-se de penalidade, a interpretação deve ser restritiva, conforme o brocardo poenalia sunt restringenda (interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de penas). (TRT 2ª R.; RO 1001225-36.2017.5.02.0204; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 18823)