Jurisprudência - TRT 2ª R

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CABIMENTO. Considerando o dinamismo das relações de trabalho, certo é que a negociação coletiva desponta como o mecanismo para o aprimoramento da melhoria das condições sociais de toda uma categoria profissional (artigo 7º, caput, da Constituição Federal), possuindo conhecimento de seus reais anseios. E, neste contexto, não há como se afastar a validade da norma coletiva estabelecendo a contribuição assistencial. E, se a própria Constituição Federal autoriza tal dedução, não há que se falar em confronto com o princípio da legalidade, bem como com o princípio da irredutibilidade salarial, também consagrados na Constituição da República (artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, inciso VI), porque não há contradição entre normas de cunho constitucional. Recurso ordinário das reclamadas ao qual se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ARTIGO 581, § 1º, DA CLT. A teor do que dispõe o artigo 581, § 1º, da CLT, os empregados deverão ser enquadrados na categoria em que se situam os respectivos empregadores, à exceção da existência de categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Portanto, o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante da empresa, havendo verdadeiro paralelismo jurídico entre as figuras da categoria econômica, de um lado, e da categoria profissional, de outro. Na hipótese sub judice, o objeto social das reclamadas é o comércio de refeições rápidas do tipo fast food, para o qual fora criado um Sindicato de categoria profissional específica, o SINDIFAST. Ademais, é fato público e notório que as empresas demandadas são as legítimas representantes da marca The Fifties, amplamente conhecida pelo comércio de alimentação. preparada de modo padronizado e de rápido atendimento. Dentro deste contexto, ainda que as rés explorem comercialmente a atividade de restaurante, o fazem no contexto de refeições rápidas, estando os seus empregados, evidentemente, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo. SINDIFAST, e não pelo SINTHORESP. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001223-72.2017.5.02.0008; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Benedito Valentini; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 20894)

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