Jurisprudência - TRT 2ª R

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 13.467/17. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. Se por um lado o artigo 14 do NCPC dispõe que a norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por outro, ressalva os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, restando, assim, perquirir qual ato processual definiria a legislação aplicável acerca dos honorários. Inegável que os honorários sucumbenciais estão diretamente ligados ao risco do processo, representando, portanto, fator que pode definir ou não a propositura da própria ação, direito público e indisponível, constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º, da CF. Nesse contexto,. afigura-se bastante razoável e consentâneo com o princípio da segurança jurídica que tem como propósito trazer solidez para as relações jurídicas, que a disciplina dos honorários advocatícios cultive a permanência da Lei vigente no momento da propositura da ação, sob pena de ofensa não só à norma constitucional, mas à própria norma processual infraconstitucional, expressa no artigo 1º do NCPC, segundo o qual, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil, observando-se as disposições deste Código. (TRT 2ª R.; RO 1001190-27.2016.5.02.0264; Sexta Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 12758)

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