INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. LABOR CONTÍNUO EM CÂMARA FRIA NÃO DEMONSTRADO.
INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. LABOR CONTÍNUO EM CÂMARA FRIA NÃO DEMONSTRADO. HORA EXTRA INDEVIDA. Em que pese a ausência do intervalo do art. 253 da CLT possa ensejar o pagamento de horas extras, conforme estipula a Súmula nº 438 do C. TST, tal condenação é indevida, eis que o Sr. Expert constatou, durante a diligência pericial, que o autor retirava carrinhos com mercadorias da câmara de resfriados (5/8ºC) e os colocava na área de conferência; retirava placas de gelo de colmeias do setor de congelados (-15/-25ºC) e repunha as colmeias quentes para congelar e as transferia para área externa, atividades que eram desenvolvidas pela manhã por tempo de 2/3 minutos, assim como no final efetuava o mesmo tipo de operação (Id nº). Veja-se que o autor acompanhou a diligência pericial e não impugnou referida constatação. (..). Logo, não se observa o efetivo labor em câmara fria, de forma contínua, nos termos do verbete sumular acima transcrito, bem como a permanência mínima do autor durante o período de uma hora e quarenta minutos para que seja concedido o intervalo em comento, motivo pelo qual não faz jus o trabalhador às horas extras postuladas. Apelo da reclamada a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001014-46.2017.5.02.0318; Sexta Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 12783)