Jurisprudência - TRT 2ª R

NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.

Por: Equipe Petições

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NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Revendo posicionamento anterior e, com base em recente julgamento proferido pela Colenda 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, realizado em 05 de dezembro de 2017, o qual julgou improcedente a Reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos. Bancos promovida contra r. decisão do Colendo TST (Reclamação 22.012), volta a prevalecer a r. decisão do Tribunal Pleno do Colendo TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, e determinou sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho. Portanto, a correção monetária dos débitos trabalhistas devidos ao autor até 24/03/2015 deverá observar a aplicação da TR, conforme Tese Jurídica Prevalecente 23 deste Egrégio TRT paulistano e, somente a partir de 25 de março de 2015, passará a considerar o IPCA-E, em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 2ª R.; RO 1000982-28.2018.5.02.0602; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 18581)

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