Jurisprudência - TRT 2ª R

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária.

Por: Equipe Petições

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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (Grifo nosso). 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256. Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011). lV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011). V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011) (Grifo nosso). De acordo com o julgamento da ADC 16, tem-se que o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, mas não afastou a possibilidade de responsabilização do ente da Administração direta ou indireta em todas circunstâncias. Assim, na hipótese de o tomador de serviços ser órgão da Administração Pública direta ou indireta, a responsabilidade subsidiária pode emergir não por haver terceirizado os seus serviços, isto é, não de modo direto e automático, o que é vedado pela decisão proferida na ADC 16 que impede a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, por força da proibição contida no artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, mas pelo seu comportamento omisso, é dizer, por ter atuado com culpa in vigilando, deixando de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. Entretanto, ressalvando entendimento pessoal quanto ao ônus da prova em relação à culpa da Administração Pública, curvo-me ao atual posicionamento do STF, para estabelecer que incumbe ao empregado provar a omissão culposa do ente público, tomador dos serviços. Cabe citar, nesse sentido, trecho da Reclamação Constitucional nº 15628 julgada pela Ministra Cármen Lúcia do STF. 6. Além disso, presume-se que os atos da Administração Pública são legais. Assim, as declarações e informações oficiais de agentes públicos no exercício de seu ofício têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea em sentido contrário. Cabe ao Interessado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública (culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo do Poder Público) e o dano sofrido. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não compõe os seus quadros. (g.n.). O mesmo se extrai da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 760931-DF. Sendo assim, no caso dos autos, tem-se que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há qualquer manifestação concreta e específica acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando do 2ª demandado, tampouco qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte dos entes da Administração Pública. Dessa forma, merece reforma a r. decisão primária a fim de excluir a responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado, julgando-se improcedente a ação em relação ao mesmo. Restam prejudicadas as demais matérias recursais. Acórdão. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Sonia Maria Prince Franzini (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (Revisor) e Iara Ramires da Silva de Castro. Votação. Unânime. (TRT 2ª R.; RO 1000964-05.2017.5.02.0711; Décima Segunda Turma; Relª Desª Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 20667)

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