NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL. A celeridade processual prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, não pode (até teor mesmo da acepção do Direito enquanto disciplina da conveniência) servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Isto porque a teor mesmo da CLT (artigo 765), certo é que o magistrado trabalhista no poder de direção processual deve evitar procrastinação. No entanto, tudo isto deve ser realizado de maneira ordenada e sobretudo fundamentada (CF, artigo 93, IX), com serena e clara razoabilidade, sem afronta aos constitucionais direitos de ambos os litigantes quanto à ampla defesa e o contraditório (CF, artigo 5º, LV). (TRT 2ª R.; RO 1000956-98.2018.5.02.0062; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 19598)