INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. É certo que a mulher possui constituição física mais frágil que a dos homens e, portanto, não se pode considerar discriminatória a concessão de um intervalo diferenciado na hipótese da prorrogação da jornada contratual. Ademais, as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa), não sendo demais lembrar que o texto constitucional concede à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). Assim, entendo que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não fere o princípio constitucional da isonomia previsto no inciso I, do artigo 5º da Constituição Federal, até porque a isonomia deve ser aplicada entre os iguais, o que não ocorre entre homens e mulheres. (TRT 2ª R.; RO 1000919-44.2016.5.02.0708; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 19565)