HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. Ajuizada a reclamação trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão inicial, são devidos os honorários de advogado ao patrono da parte contrária com base no art. 791-A da CLT (artigos 14 do CPC e 6º da IN nº 41/2018 do C. TST). A numeração de folhas indicada no decorrer deste voto foi obtida após gerar o arquivo dos autos eletrônicos, no formato PDF em ordem crescente. Recurso ordinário interposto pelas partes, em face da r. sentença de fls. 128/138. A reclamada, às fls. 140/149, insurge-se contra a determinação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário. PPP, juros e índice de correção monetária. Preparo dispensado (Súmula nº 86, TST). O reclamante, às fls. 156/162), pretende a reforma do julgado quanto aos honorários de sucumbência. Não foram oferecidas contrarrazões. (TRT 2ª R.; RO 1000855-21.2018.5.02.0043; Décima Sexta Turma; Relª Desª Regina Aparecida Duarte; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 24327)