PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA, SEGUNDO A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela ora agravante em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. O Juízo de 1º Grau - após registrar que, "à vista da cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos do processo nº 0008180-90.2008.4.03.6309 (fls. 59/68), que tramitou pelo Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes - 33ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, contata-se que a presente ação é mera repetição daquela ação, a qual foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 03.02.2011. E, tratando-se de ações idênticas, ocorre a coisa julgada, nos termos do artigo 301, inciso VI, do Código de Processo Civil, a impor a extinção deste processo" - julgou extinto o processo, com resolução do mérito. III. A sentença de extinção do processo restou mantida, pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que é "inegável a repetição da pretensão anteriormente julgada improcedente, não se acrescentando na causa de pedir qualquer fato novo motivador de eventual alteração do quadro fático objeto do feito anterior". lV. Não há falar, na espécie, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os voto condutor do acórdão recorrido, mantido no julgamento dos Embargos de Declaração, apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 926.221; Proc. 2016/0124566-1; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)