Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO PARADIGMA. RE 855.178/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793). POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NÃO CONTEMPLADO EM ATO NORMATIVO DO SUS, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS POR ELE DISPONIBILIZADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz FUX, DJe 16.3.2015). 3. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma Superior Tribunal de Justiçaque qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AGRG no AREsp. 350.065/CE, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 24.11.204; AGRG no RESP. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013). 4. A Corte de origem consignou, inclusive com fundamento em prova pericial, que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS se mostraram ineficazes no tratamento da parte agravada, que efetivamente necessita do medicamento indicado para o tratamento do câncer que a acomete. 5. Dessa forma, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância. 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 822.709; Proc. 2015/0307039-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)

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