ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 461, § 6O. DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. As alegações da parte agravante relativas à inaplicabilidade da Súmula nº 7 e a impugnação específica da decisão que inadmitiu o Apelo Nobre na origem estão totalmente dissociadas da matéria dos autos, pois tais questões sequer foram tratadas na decisão monocrática agravada. 3. Não há, no acórdão recorrido, qualquer menção à multa diária, de modo que não se pode considerar prequestionado, ainda que implicitamente, o art. 461, § 6º. do CPC/1973. Também não foram opostos Embargos de Declaração para corrigir eventual omissão no julgamento, se existente, o que atrai a aplicação dos sobreditos Enunciados Sumulares. 4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 788.160; Proc. 2015/0252668-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)