AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. FRAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP E DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DETRAÇÃO PENAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - O fundamento utilizado pela Corte paulista para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não se tratava de traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas, ou mesmo, que integrasse organização criminosa. - Tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não incidência da minorante, razão pela qual a dosimetria da sua pena deve ser refeita. - Na primeira fase, preservo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida inalterada na segunda etapa, por força da Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, aplico o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 668,766 gramas de cocaína, além de 27,242 gramas de maconha -, razão pela qual torno a pena do paciente definitivamente estabilizada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa. - Quanto ao regime prisional, tendo em vista o montante da nova pena imposta e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 935 porções de cocaína, com peso líquido de 668,766 gramas, além de 4 porções de maconha, pesando 27,242 gramas -, deve ser mantido o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e no art. 42, da Lei n. 11.343/2006.- O montante da nova pena imposta também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo disposto no art. 44, I, do Código Penal. - O pleito para a aplicação do instituto da detração penal e, por conseguinte, do abrandamento do regime prisional, é matéria nova, somente aventada neste regimental, que não foi submetida e, sequer, analisada pelas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. - Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 494.116; Proc. 2019/0046911-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 11/04/2019)