Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO FOI ENCONTRADO EM SUA RESIDÊNCIA NOS DIAS DE FOLGA. OCORRÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECORRENTE FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As alegações concernentes à ausência de intimação da defesa do requerimento de prisão preventiva, ausência de audiência de justificação e extensão de benefícios concedidos a corréus, aos quais foi deferida liberdade sem a fixação de medidas cautelares, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, consubstanciado no não recolhimento do paciente à sua residência nos dias de folga, o que demonstra a inclinação em furtar-se da aplicação da Lei Penal, bem como o real risco de reiteração delitiva. 5. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva. 6. Não há falar em ausência de audiência admonitória para que o paciente tomasse ciência de todas as condições estabelecidas nas medidas cautelares, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram que houve a citada audiência, oportunidade em que todos foram alertados de suas obrigações. 7. O paciente permanece na condição de foragido, elemento a demonstrar nítida intenção de se furtar a responder pelas acusações, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente diante da hipótese dos autos, considerando o descumprimento das medidas fixadas em momento anterior. 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 487.203; Proc. 2018/0346989-7; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)

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