HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, levando-se em consideração a necessidade de interromper a atuação de integrante de associação criminosa, bem como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo comércio de armas de elevado potencial lesivo (pistolas e fuzis). 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Ordem denegada. (STJ; HC 482.577; Proc. 2018/0325591-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)