HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da elevada quantidade de armas e acessórios apreendidos - 38 pistolas calibre 9 mm, 131 carregadores de pistolas, 1 fuzil, 3 carregadores de fuzil e uma luneta para fuzil -, o elevado potencial lesivo dos armamentos e o fato de que, normalmente, servem para abastecer o crime organizado. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 480.757; Proc. 2018/0313488-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)