TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LICITUDE.
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LICITUDE. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia alimentada por mais de uma geração no Direito do Trabalho acerca da ilicitude ou validade da terceirização das atividades empresariais restou finalmente pacificada pelas decisões do Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, nos julgamentos da Arguição de Preceito Fundamental-ADPF n. 324 e do Recurso Extraordinário-RE n. 958.252, concluídos na sessão do dia 30.08.2018. Neste compasso, a Corte Maior fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do entendimento firmado pela Corte suprema, as pretensões formuladas na petição inicial com fundamento na ilicitude da terceirização não mais ensejam acolhimento, como outrora. (TRT 3ª R.; RO 0010583-32.2016.5.03.0145; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 07/01/2019; DEJTMG 09/01/2019; Pág. 45)