EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA FASE EXECUTÓRIA.
EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. Inexistindo dúvida quanto à formação do grupo econômico integrado inclusive pela empresa Agravante, certa é a possibilidade de sua inclusão no polo passivo deste feito, nesta fase executória, mesmo que a Insurgente não tenha participado da relação processual cognitiva e não conste do título executivo judicial. Este entendimento alicerça-se na Resolução nº 121 de 2003, do c. TST, que cancelou a Súmula nº 205 daquela colenda Corte Superior, a qual dispunha em sentido oposto. Portanto, como ocorre na hipótese em apreço, não solvendo o devedor imediato os encargos da execução, deverá suportá-los outra empresa do mesmo grupo econômico, sabendo-se, ainda, que o § 2º do art. 2º da CLT prevê a solidariedade econômica. e não processual. entre as empresas constituintes de um mesmo grupo. Com efeito, o empregador é o próprio grupo econômico. Qualquer empresa que dele participe pode figurar como parte executada, pouco importando a sua participação, ou não, na fase cognitiva. (TRT 3ª R.; AP 0168200-52.1996.5.03.0114; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 20/12/2018)