APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA ALICERÇADA EM PROVAS. 1) As provas constantes dos autos são robustas quanto ao envolvimento do apelante no furto à Boate S18, da qual os réus subtraíram para si aparelhos televisores e de som, garrafas de bebidas, além de equipamentos de luz, conduta que se amolda, perfeitamente, ao tipo penal do furto, porém na sua forma qualificada, isto é, na descrição contida no art. 155, § 2º, IV, do Código Penal, tendo em vista o concurso de outros agentes imputáveis. 2) Impõe-se a manutenção do Decreto condenatório quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), porque alicerçado em dados concretos acerca da efetiva participação de adolescente na prática do furto. 3) Apelação a que se nega provimento. (TJAP; APL 0008888-69.2015.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 21/03/2019; DJEAP 04/04/2019; Pág. 34)