Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ANOS, A PARTIR DE ABRIL DE 2014.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ANOS, A PARTIR DE ABRIL DE 2014. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A COELBA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de coerência lógica da inicial não acolhida, tendo em vista que a parte apelada delineou, em sua peça inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos de forma a retirar os efeitos jurídicos pretendidos. Rejeita-se também a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. MÉRITO. A teor do art. 37, § 6º, da CF, por ser a apelante concessionária de serviço público, ela responde objetivamente pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também, por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Por este viés, a questão deve ser solucionada a luz do art. 6º, VIII c/com art. 14, ambos do CDC, bem como do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviço público essencial o dever de prestálo de forma eficiente, segura e contínua. Na hipótese dos autos, restou comprovado que houve falta de energia elétrica, a partir de Abril de 2014 até a data da audiência de instrução (16/11/2017), conforme se extrai dos depoimentos das Testemunhas, adunados aos documentos apresentados com a inicial, depoimento pessoal da presidente da Associação apelada, bem como do depoimento preposto da Coelba (fls. 178/186). E, não obstante alegar que os consumidores não comprovaram o longo período de tempo sem energia, incumbia à concessionária, em virtude do disposto no art. 6º, VIII do CDC, demonstrar o pronto restabelecimento do serviço, o que não o fez. Neste sentido, evidencia-se que o dano, na hipótese, advém da demora no restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica. Além disso, a concessionária não demonstrou ter envidado esforços no sentido de bem atender os consumidores, o que poderia justificar o não cumprimento dos prazos previstos no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da concessionária, privando os consumidores do uso de energia elétrica por anos consecutivos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma Associação benficente, dispensando comprovação específica. Relativamente ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância em R$ 30.000,00, constata-se que ele não se mostra excessivo, assim como não se mostra irrisório. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a situação suportada pelos consumidores. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJBA; AP 0501147-27.2015.8.05.0078; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 477)

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