APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. MATÉRIA DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTOS DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A apelante aduziu que a sentença está eivada de nulidade, em virtude do cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de produção de prova pericial. Ocorre que, na presente demanda de ação revisional de contrato, por ser matéria essencialmente de direito, basta à análise do contrato, sendo perfeitamente aplicável o art. 355, I, do CPC. 2. Quanto aos juros remuneratórios, a apelante assinou contrato de financiamento com a apelada (fls. 39/41) para aquisição de automóvel, pactuando taxa de juros mensais de 1,98%, o que determinou uma taxa de juros anual de 26,53%. Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, àquelas se mostram inferiores, não sendo justificável a revisão do percentual. 3. No que diz respeito à comissão de permanência, no caso em tela, há previsão contratual de cobrança de juros remuneratórios, o que exclui a possibilidade da comissão de permanência. Assim, é mister a reforma da sentença no tocante a esse ponto, a fim de expurgar a incidência da comissão de permanência do contrato objeto da ação revisional. 4. No caso em comento, da leitura da cédula de crédito bancário, datada de 17/05/2010 e acostada aos autos às fls. 39/41, a taxa de juros anual (26,53%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (1,98%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 23,76%, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros, nos estritos termos da orientação do STJ. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0377995-47.2013.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 506)