EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que concedeu a ordem de ofício, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-HC 484.914; Proc. 2018/0338291-4; SP; Quinta Turma; Relª Minª Felix Fischer; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)