PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA COBRADA NO ÂMBITO DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. LEI N. 13.254/2016. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação que objetiva a inclusão na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) dos valores correspondentes à multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, eis que reconhecida a falta de interesse processual superveniente. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ilegalidade da condenação da União em honorários sucumbenciais, verifica-se não assistir razão à recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. lV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no RESP n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.V - No que concerne à suposta violação dos arts. 85, § 3º e § 10, e 485, VI, § 3º, ambos do CPC/2015, percebe-se que o Tribunal de origem, à fl. 143, ao ponderar acerca da aplicação do princípio da causalidade, consignou que "A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes", motivo pelo qual, o julgador a quo concluiu que "deve a União responder pelos honorários advocatícios, na medida em que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (...)".VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.782.162; Proc. 2018/0311820-1; PR; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)