Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando seu reenquadramento no primeiro grau do nível III da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, com todas as consequências legais. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante nos arts. 15 a 21 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no RESP n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AGRG no RESP n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.IV - No mais, é cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ. V - A parte recorrida alega, nas contrarrazões ao Recurso Especial, que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sob o argumento de que a apresentação de requerimento administrativo interrompeu o curso do prazo prescricional. VI - Sobre o assunto cumpre esclarecer que a pendência de requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, e não interruptiva, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Assim, com a intimação do indeferimento pela administração, o prazo prescricional volta a correr pelo prazo remanescente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: RESP n. 1.546.728/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AGRG no AREsp n. 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015; AgInt no AgInt no AREsp n. 883.636/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no AGRG no AREsp n. 156.614/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 29/6/2017; EDCL no RESP n. 1.165.659/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013.VII - No caso autos, a parte recorrida informa a existência de requerimento administrativo (à fl. 76) protocolado em 17/6/2011 e negado pela Secretaria de Estado de Saúde em 30/6/2011, fato esse incontroverso nos autos. VIII - A parte busca a retificação do enquadramento inicial na carreira, realizado pela administração pública na data de sua posse em 11/9/2006 - termo inicial do prazo prescricional -, tendo protocolado requerimento administrativo em 17/6/2011, momento em que houve a suspensão do prazo prescricional de 5 anos. IX - Assim, considerando que o prazo prescricional remanescente de 3 meses se reiniciou em 30/6/2011 - com a negativa de seu pedido administrativo -, fica evidente o decurso do quinquênio legal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 24/4/2013.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.749.670; Proc. 2018/0151945-5; MG; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)

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