PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta, mantendo o recorrente no polo passivo do feito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da fixação dos honorários de sucumbência entre 10% e 20% do equivalente a 1/18 do valor atualizado da causa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu: Nestas condições, entendo que a condenação da agravante ao pagamento de 20% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal de origem se mostra exagerada. Considerando (I) que as únicas intervenções do advogado em favor do agravante referem-se à apresentação de exceção de pré-executividade na origem e à interposição do agravo de instrumento nesta sede, ambas cuidando do mesmo tema; e (II) que tanto a exceção de pré-executividade quanto o presente recurso de agravo de instrumento cuidaram de matéria desprovida de maior complexidade (inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 e não ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN), por estar amplamente sedimentada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios(fls. 327/328). III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.370.179; Proc. 2018/0249290-0; MS; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)