APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal interposta pelo município de Fortaleza em desfavor da master incosa engenharia s.a, fincada em certidão de dívida ativa relativa a IPTU no valor total de R$ 2.182,76 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos). 2.. Apesar de tanto tempo já decorrido, considerando que se trata de ação ajuizada no ano de 2003, sem localização do devedor e de bens passíveis à penhora, sem olvidar que o feito permaneceu "parado" nas mãos da procuradoria no período de 11.12.2003 a 16.08.2006 e de 04.12.2006 a 21.06.2010, o certo é que o MM. Juiz de piso, ao proferir a sentença extintiva, não observou antes as normas da Lei de execuções fiscais, mais especificamente o que propõe o art. 40. 3. Somente após determinar o arquivamento dos autos (˜ 2º, do art. 40, LEF), e uma vez fluído esse prazo, deve o credor sobre esse fato ser intimado e, a partir de então, caberia o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, na forma do ˜ 4º, art. 40, da LEF c/c arts. 332, § 1º e 487, II, CPC. 4. Sentença desconstituída. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; APL 0702454-67.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 03/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 77)