PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de não subsistirem requisitos legais para decretação/manutenção da segregação cautelar. 2. Para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 3. Na hipótese, da leitura do Decreto cautelar, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, explicitou a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 4. Noutra vertente, consta-se, ainda, a gravidade concreta do crime, supostamente, praticado pelo paciente, cuja quantidade do entorpecente apreendido, aliada às circunstâncias da suposta ação criminosa e ao fato de o paciente possuir condenação anterior, evidenciam, em princípio, a periculosidade do agente e indicam a possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra, por certo, o risco para a ordem pública e só corrobora para a necessidade de manutenção da prisão provisória imposta (periculum libertatis). 5. Ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente para resguardar a ordem pública. 6. Habeas corpus conhecido para denegar a ordem. (TJCE; HC 0622509-67.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 12/04/2019; Pág. 164)