Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADQUIRIR DROGAS PARA CONSUMO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADQUIRIR DROGAS PARA CONSUMO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM MAIS QUATRO COMPARSAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE UM ANO. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. PROCESSO AGUARDANDO TERCEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO DE UM CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. Busca-se na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, a soltura do paciente, alegando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o mesmo encontra-se preso há 338 (trezentos e trinta e oito) dias, oportunidade em que se está cumprindo antecipadamente uma condenação, sem ter culpa formada, ofendendo assim os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. Alega ainda, que a decisão do Juízo de origem, a qual determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente, se configura verdadeira coação ilegal, posto que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida (mecânico), preenchendo os requisitos do art. 310, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Ao final, requer que o paciente seja posto em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como em consulta ao processo originário nº 0014662-06.2018.8.06.0095, no SAJPG, tem-se que o paciente foi preso em flagrante aos 05.04.2018, sendo convertida em preventiva aos 13.04.2018. Denúncia oferecida aos 17.04.2018 e recebida aos 22.06.2018. Citados o paciente Francisco Wallison Rodrigues de Sousa, e os corréus Bruno Duarte Cavalcante, Francisco Cleylson Pereira do Nascimento e Daniel da Silva Venâncio Freitas, todos presos na cidade de Itaitinga/CE. Quanto ao paciente Werison dos Santos Nunes não foi encontrado para citação na Delegacia de Capturas e Polinter de Fortaleza/CE, tendo sido expedida nova carta precatória para a Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, na cidade de Itaitinga/CE aos 09.10.2018. Aos 26.03.2019, foi determinada expedição de nova carta precatória para Comarca de Itaitinga, considerando a informação do advogado do réu Werison dos Santos Nunes de que este se encontra recolhido na CPPL-2, sendo expedida aos 02.04.2019. Atualmente, os autos se encontram aguardando o cumprimento da carta precatória para citar o corréu Werison dos Santos Nunes, sendo esta a terceira tentativa para citação do mesmo. Desta forma, resta configurado um elastério indevido da ação penal, não motivado por qualquer ato do paciente. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma aritmética, tenho que a prisão perdura por prazo alongado, fugindo do razoável, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que os crimes supostamente praticados são de elevada gravidade e repercussão social. A despeito disso, em consulta ao CANCUN, vê-se que o paciente é primário, não apresentando outros processos criminais. Verificada a ilegalidade na manutenção da prisão, pelos motivos acima expostos, atento, porém, aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP, entendo conveniente a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente considerando as características do fato a ele imputado. A teor do art. 580 da Lei Adjetiva Penal, em relação à possibilidade de extensão dos efeitos da decisão aos corréus Bruno Duarte Cavalcante, Francisco Cleylson Pereira do Nascimento, Daniel da Silva Venâncio Freitas e Werison dos Santos Nunes, verifico, de ofício, que se afigura incabível, tendo em vista que há notícias de que respondem a outras ações penais, aplicando-se nesses casos o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Ordem conhecida e concedida, relaxando a prisão preventiva do paciente, porém, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0622477-62.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 160)

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