PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. PACIENTE RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO E JÁ FOI BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão de prisão domiciliar à paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de possuir dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, os quais vivem sobre os seus cuidados e que necessitam da sua genitora para o seu desenvolvimento. 2. O simples atendimento do requisito objetivo previsto no art. 318, inciso V do CPP (mulher com filho de até 12 anos incompletos), não torna obrigatória a concessão do benefício da prisão domiciliar. 3. A decisão judicial que examina o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, além de analisar se a medida cautelar alternativa é suficiente para proteger os bens jurídicos do art. 312 do CPP, deve observar se ela atende ao interesse da criança. 4. Nos termos da orientação do STF, a denegação da concessão de prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei nº 13.146/2015) pode ocorrer nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. 5. In casu, a paciente comprova ser mãe de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, e já havia sido beneficiada anteriormente com prisão domiciliar. Contudo, voltou a ser presa em flagrante, em casa, onde supostamente traficava, mesmo convivendo com as crianças, além de não haver demonstração, nos autos, que a presença da paciente é imprescindível aos cuidados com os menores, configurando, assim, situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622402-23.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 12/04/2019; Pág. 163)