HABEAS CORPUS. ART.
HABEAS CORPUS. ART. 16 E 18 DA LEI Nº 10.826/2003. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE CALIBRE RESTRITO E IMPORTADAS. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Requereu o impetrante, a concessão da ordem em favor do paciente, alegando inexistência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, destacando que o mesmo é primário, com profissão definida, residência fixa, e que, no caso em comento, as tipificações penais imputadas não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, azo em que o mesmo reúne todos os requisitos legais para que possa responder ao processo em liberdade. Ao final requer a revogação da prisão, ainda que estabelecidas medidas cautelares diversas. Analisando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que indeferiu a revogação da prisão do paciente, embora sucintamente, verificam-se dados concretos extraídos dos autos, apontando a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva. Por ocasião da prisão, com o paciente foi apreendido 100 unidades de munição importada calibre 7.62, para fuzil 7.62 e 20 munições calibre 9mm, de fabricação nacional, além de um porta carregador duplo e um suspensório militar. Ademais, a prisão preventiva está devidamente justificada em decorrência da gravidade em concreto da conduta, dada as circunstâncias da apreensão de expressiva quantidade de munições de calibre restrito e importadas, encontradas na posse do paciente. Registre-se que a abordagem policial deu-se após a denúncia do recebimento de uma carga de munições para revender a facções criminosas, o que evidencia a concreta periculosidade do Paciente, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal. Percebe-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, lastreada em dados concretos, extraídos dos autos, notadamente como forma de garantir a ordem pública. Registre-se, ademais, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Uma vez presentes os requisitos para Decreto da prisão cautelar e sua manutenção, não se mostra suficiente para a garantia da ordem pública a substituição da prisão por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622013-38.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 157)