PENAL. PROCESSO PENAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA A SER ENFRENTADA ATRAVÉS DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLAUSIBILIDADE. PREVENTIVA QUE PERDURA MAIS DE UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. A via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos imprescindíveis à alteração do regime inicial de cumprimento da sanção penal, ainda mais diante da presença de circunstâncias que ampliariam demasiadamente o objeto da demanda (a detração e apuração de falta grave - fuga). Ademais, o sistema recursal prevê instrumentos adequados ao enfrentamento da matéria, não sendo possível a utilização do Writ como sucedâneo recursal (precedentes do STF e STJ). 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e permanece recolhido preventivamente por período que já se aproxima da reprimenda imposta. Mesmo havendo notícias de uma fuga nos autos (com recaptura dias depois), o lapso temporal decorrido torna a cautelar desproporcional e inadequada à espécie e sua continuidade configuraria gravame maior que própria sanção penal. 3. Diante da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, a prisão preventiva foi substituída por cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo monocrático. 4. Writ parcialmente conhecido. Ordem concedida na extensão cognoscível tão somente para deferir ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. (TJCE; HC 0620585-21.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 12/04/2019; Pág. 155)