APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Entretanto, devem ser complementados com outros elementos probatórios quando seus depoimentos forem confrontados pelas testemunhas de defesa, como no caso. 2. A condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes, no qual se há de evocar o princípio do in dubio pro reo. No caso, apesar de existência de forte indício da prática do delito pelo primeiro réu, não há prova segura a amparar uma sentença condenatória. 3. A conduta social deve ser avaliada de forma desfavorável quando a prática da traficância causar transtornos na vizinhança. 4. Recurso do réu Joelson provido. Recurso do réu William desprovido. (TJDF; APR 2017.01.1.053314-2; Ac. 116.3935; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)