PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA IMPERATIVA. ART. 335 DO CC. NÃO SUBSUNÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, está ausente o interesse de agir, tendo em vista que a pretensão da demandante não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil, que impede atribuir ao réu, ainda que em tese, a qualidade de credor da quantia que se pretende consignar. 2. A coisa julgada material, qualidade de imutabilidade inerente à sentença de mérito, alcança apenas os comandos do dispositivo do decisum, e não às narrativas do relatório e aos argumentos lançados na fundamentação. 3 Ausente prejuízo ao réu quanto à sua pretensão veiculada no recurso, falece-lhe interesse recursal, pressuposto intrísenco à admissibilidade do apelo. Em razão disso, o não conhecimento do recurso é medida que se impera. 4. Recurso da autora conhecido e não provido e recurso do réu não conhecido. (TJDF; APC 2017.01.1.001349-0; Ac. 116.4257; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 27/03/2019; DJDFTE 15/04/2019)