PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A eventual existência de irresignação em relação às conclusões adotadas no acórdão é fundamento apto, em tese, à reforma do julgado, mas não pode subsidiar o objeto dos embargos de declaração. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, é aplicável a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC-EDcl-EDcl-APC 2015.01.1.119260-7; Ac. 116.4726; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)