RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. EFICÁCIA DA SÚMULA Nº 331, IV. A natureza jurídica do contrato celebrado entre as reclamadas é fator irrelevante à isenção da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº. 331 do TST, uma vez que a imputação do presente ônus decorreu da negligência da tomadora de serviços, com relação ao dever de fiscalização sobre as atividades da contratada, inclusive no que trata do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, o beneficiário dos serviços não está isento de responder por todas as parcelas reconhecidas ao obreiro, no período em que vigorou o pacto entre as rés. (TRT 5ª R.; RO 0001715-22.2017.5.05.0421; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 25/03/2019)