APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. FALSA COMUNIÇÃO DE CRIME DE QUE SABIA SER A VÍTIMA INOCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acusado, após entregar um veículo para a vítima em garantia por um acordo celebrado, dirigiu-se à delegacia de polícia e registrou ocorrência imputando-lhe a prática de fato criminoso definido como furto do veículo, do qual sabia ser ela inocente, configurando-se o delito do artigo 339 do Código Penal. 2. A comunicação falsa de crime resultou na adoção de diversas diligências por parte dos policiais, acarretando ofensa ao bem juridicamente tutelado (administração da Justiça), pois houve a mobilização estatal desnecessária, de maneira que, mesmo sem a instauração de inquérito policial, caracterizou-se o delito de denunciação caluniosa. Precedentes TJDFT e STJ. 3. Recurso desprovido. (TJDF; APR 2011.09.1.018566-3; Ac. 116.3938; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)