Jurisprudência - TRT 5ª R

ENTE PÚBLICO E TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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ENTE PÚBLICO E TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ADC Nº 16 DO STF E LEI Nº 8.666/93. ARTS. 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, §1º, 71, §1º E 77. Deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, ainda quando se trate de ente da administração pública direta, indireta ou fundacional, quando configurada a sua conduta culposa, com fundamento na ADC n. 16 do STF, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, notadamente por não ficar configurada nos autos a fiscalização que deveria ter o ente público empreendido durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, § 1º e 77 da Lei nº. 8.666/93, com escopo ainda nas Instruções Normativas 02/08 (artigos 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19), do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "terceirização", particularmente quando estabelecem critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", aos quais estava adstrito, não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE 760.931, manteve o entendimento de que a responsabilização do ente público não é automática, sendo necessária a conduta culposa da Administração Pública, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (TRT 5ª R.; RO 0001714-89.2016.5.05.0221; Segunda Turma; Relª Desª Margareth Rodrigues Costa; DEJTBA 25/03/2019)

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