PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO.
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Imparcialidade do Conselho de Sentença. Caso amplamente divulgado pela mídia. Improcedência. Ausência de comprovação da mácula no juízo de convicção dos jurados. Provas insuficientes. Medida excepcional. 2. Art. 428, CPP. Excesso de serviço da vara de origem e insuficiência de servidores e estrutura física. Ação penal aguardando julgamento. Prazo superior a dois anos após a pronúncia da ré. Princípio da razoabilidade. 3. Pedido indeferido. 1. O desaforamento constitui medida excepcional, que desloca a competência estabelecida em Lei (art. 69 c/c art. 70, CPP), nos crimes submetidos ao tribunal popular do júri, a fim de preservar a imparcialidade dos jurados, a integridade física do réu e/ou a celeridade do julgamento, direitos estes garantidos constitucionalmente. Em que pese os argumentos da defesa, os parcos documentos trazidos à baila - vide as reportagens nos portais de notícias colacionadas às fls. 14/24 -, não são suficientes para a comprovação das razões invocadas. Assim, a simples tese de que o enfoque midiático dado ao caso provocaria a parcialidade no juízo de convicção dos jurados, não enseja o afastamento da competência do tribunal do júri da Comarca de barra de são Francisco/ES. 2. O art. 428 prevê outra hipótese de desaforamento, autorizado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Na situação em tela, os fundamentos empregados pela defesa da requerente, embora preocupantes e merecedores de especial atenção, não são suficiente para o deferimento do pleito. Deve ser garantido ao réu o julgamento da causa no local dos fatos, conforme previsão expressa no art. 70 do código de processo penal, cujo afastamento somente é cabível em situações excepcionalíssimas. Assim, considerando as particularidades do caso concreto - procedimento do tribunal do júri, situação da vara, números de réus e recurso interposto pelo parquet pendente de julgamento -, não se mostra de todo desarrazoado a paralisação da ação penal por mais de dois anos após a decisão de pronúncia, atento para a análise dos prazos processuais conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. 3. Pedido indeferido. (TJES; Desaf 0034390-70.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)