REVISÃO CRIMINAL. MILITAR.
REVISÃO CRIMINAL. MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE POSTO PARA DETENÇÃO. REFORMA ANTERIOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREVISÃO PREVISTA NO ART. 64, PARÁGRADO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conforme previsto no art. 64, parágrafo único do Código Penal Militar, se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. 2. Deste modo, tendo em vista o contido no documento de fl. 07, resta devidamente comprovado nos autos que o revisionando foi reformado a contar de 20/02/2017, ou seja, em momento anterior ao julgamento do qual resultou o r. Acórdão revidendo (datado de 19/04/2017), sendo aplicável ao caso a conversão da pena prevista no referido dispositivo legal. 3. Inviável a anulação da condenação na forma pretendida pelo requerente, uma vez que tais hipóteses são taxativas e estão previstas no art. 500 do Código de Processo Penal Militar, e não ocorrendo nenhuma das situações ali enumeradas, a modificação da pena é a medida que se impõe, nos termos do art. 558 do Código de Processo Penal Militar 4. Pedido revisional parcialmente procedente. (TJES; RevCr 0029356-17.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019