EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA FASE DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA FASE DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO JUIZ DA AÇÃO PENAL, NEM NA MÁCULA DOS ANTECEDENTES E NEM MESMO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COMPROVADA CONFIGURAÇÃO DO ART. 63CP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora na forma dos artigos 63 e 64 do Código Penal, a condenação anterior fosse apta a atrair a incidência da circunstância agravante genérica da reincidência, o MM. Juiz deixou de mencionar essa particularidade na r. Sentença, não reconhecendo-a para a negativação do vetor dos antecedentes do agente, nem mesmo na segunda etapa da dosimetria, com incidência da agravante genérica (art. 61, I, CP). 2. Entretanto, referido fato não impede o seu reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal, pois trata-se a reincidência de circunstância objetiva que quando constatada deve ser empregada como condição para aquisição de benefícios futuros no feito executivo. Assim, havendo provas incontestes no apartado que o embargante possuía condenação pretérita transitada em julgado antes da condenação referente ao procedimento de execução em análise, nada impede a sua consideração pelo Juiz da Execução Penal no momento de aferição das condições para aquisição de benefícios, inclusive progressão de regime. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJES; EI-Nul-AgExPe 0028116-53.2016.8.08.0035; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 11/03/2019; DJES 15/04/2019)