EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REANÁLISE DE QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTENCIA DE ERRO NO CÁLCULO DA PENA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não é esse o caso dos autos. 2. Registro que fora minuciosamente apreciada no voto proferido em sede de Revisão Criminal o quantum de pena fixado na sentença, sendo demonstrada que a pena fixada estava correta, inclusive acerca da operação realizada no momento da dosimetria, o que resultou no patamar de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3. EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJES; ED-RvC 0026515-49.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)