REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE AÇÃO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. INCABÍVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO IDENTIFICADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Recebida a denúncia, fica prejudicada a alegação de irregularidades no inquérito policial, inclusive excesso de prazo para a sua conclusão e para o oferecimento da denúncia. 2 - o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão das circunstâncias do delito, inclusive quanto à quantidade e nocividade da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente a atividade criminosa, que restou evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a quantidade e diversidade da droga apreendida. 4 - Improcedência do pedido. (TJES; RevCr 0022453-63.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 11/03/2019; DJES 15/04/2019)