EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Estabelece o art. 619 do CPP que aos acórdãos proferidos Câmaras poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Como destacado no voto condutor do julgamento da presente revisional, restou comprovado nos autos que o requerente foi o responsável pela contratação do executor do crime e, nessa medida, sua participação foi absolutamente determinante para a consumação do homicídio que tirou a vida da vítima, circunstância que deve justificar a maior reprovação da sua conduta. 3. Com efeito, diante da distinção da condição fático processual do requerente e dos demais corréus, deve ser considerada, in casu, a exceção prevista no art. 580, do CPP, que dispõe que no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 4. Também não se sustenta a tese referente à extensão dos efeitos da decisão do Conselho de Sentença que reconheceu, em favor dos corréus do revisionando, uma atenuante não reconhecida em prol do ora requerente. Afirma-se isso pois o seu reconhecimento foi fruto da decisão dos jurados, cuja soberania dos veredictos é garantida constitucionalmente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mas sem efeitos infringentes. (TJES; ED-RvC 0016317-50.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)