REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA. LEI MUNICIPAL Nº 6.028/2018. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ONDE SÃO REALIZAS FEIRAS LIVRES. INICIATIVA CONCORRENTE. DIMINUIÇÃO DA RECEITA SEM PRÉVIA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO FINANCEIRO E DE MEDIDA COMPENSATÓRIA DE IMPACTO FISCAL. ALTERAÇAO QUE AFETA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO MUNICÍPIO. VÍCIO MATERIAL VERIFICADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. 1. A Lei Municipal impugnada, nº 6.026/2018, de iniciativa de vereador da Câmara Municipal, prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos imóveis residenciais localizados em vias e logradouros públicos onde são realizadas feiras livres. 2. A iniciativa para elaboração de Leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, também denominada de competência comum, mesmo nos casos em que impliquem em redução ou extinção de tributos. Precedentes do STF. 3. Não obstante, a iniciativa em matéria tributária seja ampla, é necessário ressaltar que, em se tratando de Leis que pretendem conceder isenções ou outros benefícios tributários, como no caso em apreço, a Lei deve ser precedida de estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, sob pena de afigurar-se incompatível com o conteúdo normativo do artigo 165 da Constituição Federal do Estadual do Estado do Espírito Santo c/c o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 4. Tendo em vista que a isenção de IPTU prevista na Lei impugnada importa em diminuição da receita e, consequentemente, afeta o equilíbrio econômico-financeiro do Município, deveria ter sido precedida de estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, de modo que a ausência de demonstração de que houve planejamento, representa violação ao princípio do equilíbrio orçamentário. 5. O artigo 135 da Constituição Estadual do Espírito Santo estabelece que: O sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em suas Leis complementares, por esta Constituição e pelas Leis que vierem a ser adotadas. Nesse aspecto, induvidoso que a matéria atinente a isenção de impostos deve guardar observância ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Por sua vez, o artigo 14 da LRF, ao tratar do tema relativo, à concessão ou ampliação de benefícios fiscais que incorra em renúncia de receita determina a necessidade de prévia estimativa orçamentária e/ou previsão de medidas de compensação. No caso, ao prever a isenção de tributo, a Lei Municipal nº 6.026/2018 instituiu benefício de natureza tributária, do qual decorre, inequivocamente, a renúncia de receita, sem que tenha observado a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco, as respectivas medidas de compensação para a perda de receita, em descompasso com disposto no artigo 135 da Constituição Estadual c/c artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, 6. Em sendo, assim, não por vício de iniciativa, a qual é concorrente, mas por ausência de prévio estudo e inclusão no orçamento municipal da onerosidade advinda da isenção tributária, verifica-se a inconstitucionalidade da Lei examinada. 7. Ausente qualquer situação de excepcional interesse social ou razão de segurança jurídica que imponha a aplicação extraordinária da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 8. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.028/2018 de Vila Velha. (TJES; ADI 0027104-41.2018.8.08.0000; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 04/04/2019; DJES 12/04/2019)