RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, requisitos que restaram demonstrados pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. Não se pode olvidar que, nesta fase processual, vige o princípio in dubio pro societate, reconhecido de forma unânime pela jurisprudência pátria, que deve ser interpretado no sentido de que havendo indícios de autoria e prova da materialidade, deve-se optar pelo pronunciamento do réu, submetendo-o a julgamento perante o juiz natural, o Tribunal do Júri. 3. Somente se pode decotar uma qualificadora quando a mesma não encontra qualquer amparo nas provas até então produzidas, o que não sói ocorrer no caso em estudo. 4. Recurso desprovido. (TJES; RSE 0026355-74.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)