APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA REFORMADA. MANTIDA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Após detida análise dos autos, a versão de negativa da prática delitiva pelo recorrente em juízo não deve prosperar, eis que as vítimas identificaram o réu, confirmando a prática do crime de roubo qualificado. 2.Vale ressaltar que os Tribunais pátrios são uníssonos em considerar de grande valia a palavra da vítima em crimes patrimoniais, já que, na maioria das vezes, são cometidos na clandestinidade, tal como na hipótese dos autos. 3. Dosimetria. Quanto às consequências do delito, observo que o magistrado utilizou considerações abstratas sobre a gravidade do crime, inerentes do próprio tipo penal, e não havendo elementos nos autos para se realizar o reforço de argumentação, inexiste, portanto, circunstância judicial negativa em seu desfavor. 4. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório, conforme já narrado, aponta que a conduta do réu foi determinante para a efetivação do delito, haja vista que, além de realizar a abordagem com arma em punho, recolheu os pertences das vítimas, atuando, assim, de forma direta e ativa no evento delitivo. Dessa forma, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante no artigo 29, §1º do Código Penal. 5. Em razão do concurso formal de crimes, o magistrado sentenciante fixou a fração de 1/5 (um quinto) tendo em vista que a ação do acusado se desdobrou na execução de três delitos, motivo pelo qual realizada de forma correta, não merecendo qualquer reparo. Isto porque, quanto ao aumento de pena referente ao disposto no art. 70, do CPB, a jurisprudência do C. STJ dispõe que aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (HC 325.411/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0006085-74.2017.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)