ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. IRREGULARIDADES RELACIONADAS A DOAÇÕES IRREGULARES, OMISSÕES DE DESPESAS E RECEBIMENTOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NOS 27 DO TSE E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional manteve a desaprovação das contas em virtude da ocorrência de diversas irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade das contas apresentadas, entre elas, o recebimento de recursos de origem não identificada. 2. Além de não impugnarem os fundamentos da decisão agravada, que permanece íntegra pelos seus próprios fundamentos, as alegações constantes do agravo encontram-se dissociadas do que foi decidido no caso. Tal circunstância atrai a aplicação dos Enunciados Sumulares nos 182 do STJ; 27 do TSE; e 284 do STF. 3. Estando alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá-la, merece ser desprovido o agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (TSE; AgRg-AI 773-05.2016.6.19.0048; RJ; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 02/04/2019; DJETSE 15/04/2019; Pág. 69)