PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PENA DE EXPULSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula nº 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes: AgInt no RMS 56.025/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 3. In casu, o ato de expulsão do impetrado foi o ato de expulsão do impetrado foi publicado no dia 13.11.2013, sendo esse o termo inicial para a contagem do lapso decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Como o Mandado de Segurança foi manejado apenas em 15.2.2018, quatro anos após a ciência do ato impugnado, ocorreu a consumação do prazo decadencial para a impetração do writ, não se cogitando da interrupção do prazo em virtude da interposição do recurso administrativo. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 59.672; Proc. 2018/0336860-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 16/04/2019)